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terça-feira, 5 de junho de 2012

Sintese, reivindicação e pleito ilegal
A lei não assegura o que o sindicato queria
A decisão da desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira foi acachapante para o Sintese. Em um trecho da decisão a magistrada diz claramente que "inexiste amparo legal a fazer exigível o aumento instantâneo e igualitários dos vencimentos dos professores". Ou seja, a Lei do Piso não assegura o que queria o Sintese, de que valesse o índice de reajuste de 22,22% para todos.
Ou seja, a decisão vai na linha do que muitos jurisconsultos já vinham dizendo: o Sintese não teve, hora alguma, garantia jurídica para o entendimento deles da Lei do Piso. A Lei, como o governo sempre afirmou, é para o piso, não para toda a carreira.
Uma coisa é o Sindicato reivindicar, é um direito. Outro, é dizer que a reivindicação está garantida pela Lei. Se estivesse, a decisão não poderia ser assim e o sindicato deveria, sem precisar nem mesmo fazer um dia de greve, entrar com a ação judicial. Por que não o fez?
Agora, vão ter que enfrentar a categoria dizendo que não é verdade que o governo de Sergipe descumpriu a lei do piso. Que o governo faz o que eles diziam que estavam pedindo, cumpre a Lei do Piso. Depois de cinquenta dias de greve, de um enorme desgaste dos professores, do sindicato, do governo, do governador Marcelo Déda, e sobretudo, das famílias e dos alunos que terão um ano de muito prejuízo, ficou claro que, por mais que se concorde com o direito dos professores ganharem mais, simplesmente a lei não assegura o que o sindicato queria.
A decisão para o leitor não ter duvida da analise:

             Ademais, consta dos autos decisão proferida pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Ação Declaratória nº 0006/2011, que  inexiste amparo legal a fazer exigível o aumento instantâneo e igualitário dos vencimentos dos professores da rede pública (distribuídos, por sinal, em escalar de níveis e classes que recebem numerários diferenciados), seja porque a uniformidade de índices de reajuste é  uma garantia constitucional que não proíbe diferenças remuneratórias na mesma carreira (art. 37, X, da Magna Carta), seja porque a Lei Federal nº 11.738/08 não impõe que o percentual de aumento do profissional-base seja aplicado aos demais integrantes da categoria  (fl. 21).

             De mais a mais, descabe ao Poder Judiciário se infiltrar no importe salarial dos servidores públicos a fim de fazer valer às cegas o postulado da igualdade entre os mesmos. Essa, inclusive, é a posição sedimentado do STF, cujo verbete nº 339 de sua jurisprudência majoritária preleciona:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

             Vale ressaltar, ainda que restasse demonstrado nos presentes autos o cumprimento, pelo SINTESE, de todos os requisitos formais estampados na Lei de Greve (aspecto que não basta para a íntegra legalidade da paralisação dos serviços públicos essenciais), é de se proclamar, no estudo das circunstâncias fenomênicas e dentro dos limites da cognição sumária initio litis, a inexistência de fumaça do bom direito em favor dos sindicalizados em demanda, notadamente pela falta de mandamento que implique direito adquirido a uma revisão percentualmente igualitária em toda carreira.

             Impende considerar que fundado o movimento grevista na postulação da concessão de reajuste, cuja despesa total com pessoal do Poder Executivo excede o limite prudencial, devidamente demonstrado pelo último Relatório de Gestão Fiscal, fixado pela Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Constituição Federal, prevalece, a priori, a vedação para a concessão de aumento de gasto com pessoal enquanto perdurar o excesso ao referido limite, em respeito à hierarquização das normas, devido o princípio lex superior por ser de nível mais alto, resultando assim, na exposição da relevância dos fundamentos do pedido.
                  Observa-se, ainda, que não houve ilícita redução nos vencimentos dos professores, nem ofensa à isonomia em relação aos aumentos concedidos. Ademais, o Estado de Sergipe implementou o piso salarial no vencimento-base dos servidores da educação em consonância com as diretrizes nacionais.

              De igual sorte, é manifesto o outro requisito para concessão de medidas antecipatórias, qual seja, o periculum in mora (ou risco de lesão grave e de difícil reparação), posto que com a paralisação das aulas na rede estadual de ensino, sobreleva o risco de comprometimento do ano letivo em curso, com possibilidade de atrasos e imensuráveis prejuízos para os alunos, especialmente aos vestibulandos e aqueles em processo de educação supletiva. 

FONTE: Infonet

2 comentários:

  1. É melhor acabar com nível superior para professor já que os diplomas e a carreira não vale nada......

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  2. não vale é você nenê.......

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