Sintese, reivindicação e pleito ilegal
A lei não assegura o que o sindicato queria
A decisão da desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira foi
acachapante para o Sintese. Em um trecho da decisão a magistrada diz
claramente que "inexiste amparo legal a fazer exigível o aumento
instantâneo e igualitários dos vencimentos dos professores". Ou seja, a
Lei do Piso não assegura o que queria o Sintese, de que valesse o índice
de reajuste de 22,22% para todos.
Ou seja, a decisão vai na linha do que muitos jurisconsultos já vinham
dizendo: o Sintese não teve, hora alguma, garantia jurídica para o
entendimento deles da Lei do Piso. A Lei, como o governo sempre afirmou,
é para o piso, não para toda a carreira.
Uma coisa é o Sindicato reivindicar, é um direito. Outro, é dizer que a
reivindicação está garantida pela Lei. Se estivesse, a decisão não
poderia ser assim e o sindicato deveria, sem precisar nem mesmo fazer um
dia de greve, entrar com a ação judicial. Por que não o fez?
Agora, vão ter que enfrentar a categoria dizendo que não é verdade que o
governo de Sergipe descumpriu a lei do piso. Que o governo faz o que
eles diziam que estavam pedindo, cumpre a Lei do Piso. Depois de
cinquenta dias de greve, de um enorme desgaste dos professores, do
sindicato, do governo, do governador Marcelo Déda, e sobretudo, das
famílias e dos alunos que terão um ano de muito prejuízo, ficou claro
que, por mais que se concorde com o direito dos professores ganharem
mais, simplesmente a lei não assegura o que o sindicato queria.
A decisão para o leitor não ter duvida da analise:
Ademais, consta dos autos decisão proferida pelo Pleno
desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Ação Declaratória nº
0006/2011, que inexiste amparo legal a fazer exigível o aumento
instantâneo e igualitário dos vencimentos dos professores da rede
pública (distribuídos, por sinal, em escalar de níveis e classes que
recebem numerários diferenciados), seja porque a uniformidade de índices
de reajuste é uma garantia constitucional que não proíbe diferenças
remuneratórias na mesma carreira (art. 37, X, da Magna Carta), seja
porque a Lei Federal nº 11.738/08 não impõe que o percentual de aumento
do profissional-base seja aplicado aos demais integrantes da categoria
(fl. 21).
De mais a mais, descabe ao Poder Judiciário se infiltrar
no importe salarial dos servidores públicos a fim de fazer valer às
cegas o postulado da igualdade entre os mesmos. Essa, inclusive, é a
posição sedimentado do STF, cujo verbete nº 339 de sua jurisprudência
majoritária preleciona:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Vale ressaltar, ainda que restasse demonstrado nos
presentes autos o cumprimento, pelo SINTESE, de todos os requisitos
formais estampados na Lei de Greve (aspecto que não basta para a íntegra
legalidade da paralisação dos serviços públicos essenciais), é de se
proclamar, no estudo das circunstâncias fenomênicas e dentro dos limites
da cognição sumária initio litis, a inexistência de fumaça do
bom direito em favor dos sindicalizados em demanda, notadamente pela
falta de mandamento que implique direito adquirido a uma revisão
percentualmente igualitária em toda carreira.
Impende considerar que fundado o movimento grevista na
postulação da concessão de reajuste, cuja despesa total com pessoal do
Poder Executivo excede o limite prudencial, devidamente demonstrado pelo
último Relatório de Gestão Fiscal, fixado pela Lei Complementar Federal
de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Constituição Federal,
prevalece, a priori, a vedação para a concessão de aumento de gasto com
pessoal enquanto perdurar o excesso ao referido limite, em respeito à
hierarquização das normas, devido o princípio lex superior por ser de
nível mais alto, resultando assim, na exposição da relevância dos
fundamentos do pedido.
Observa-se, ainda, que não houve ilícita redução nos
vencimentos dos professores, nem ofensa à isonomia em relação aos
aumentos concedidos. Ademais, o Estado de Sergipe implementou o piso
salarial no vencimento-base dos servidores da educação em consonância
com as diretrizes nacionais.
De igual sorte, é manifesto o outro requisito para
concessão de medidas antecipatórias, qual seja, o periculum in mora (ou
risco de lesão grave e de difícil reparação), posto que com a
paralisação das aulas na rede estadual de ensino, sobreleva o risco de
comprometimento do ano letivo em curso, com possibilidade de atrasos e
imensuráveis prejuízos para os alunos, especialmente aos vestibulandos e
aqueles em processo de educação supletiva.
FONTE: Infonet