Sintese, reivindicação e pleito ilegal
A lei não assegura o que o sindicato queria
A decisão da desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira foi
acachapante para o Sintese. Em um trecho da decisão a magistrada diz
claramente que "inexiste amparo legal a fazer exigível o aumento
instantâneo e igualitários dos vencimentos dos professores". Ou seja, a
Lei do Piso não assegura o que queria o Sintese, de que valesse o índice
de reajuste de 22,22% para todos.
Ou seja, a decisão vai na linha do que muitos jurisconsultos já vinham
dizendo: o Sintese não teve, hora alguma, garantia jurídica para o
entendimento deles da Lei do Piso. A Lei, como o governo sempre afirmou,
é para o piso, não para toda a carreira.
Uma coisa é o Sindicato reivindicar, é um direito. Outro, é dizer que a
reivindicação está garantida pela Lei. Se estivesse, a decisão não
poderia ser assim e o sindicato deveria, sem precisar nem mesmo fazer um
dia de greve, entrar com a ação judicial. Por que não o fez?
Agora, vão ter que enfrentar a categoria dizendo que não é verdade que o
governo de Sergipe descumpriu a lei do piso. Que o governo faz o que
eles diziam que estavam pedindo, cumpre a Lei do Piso. Depois de
cinquenta dias de greve, de um enorme desgaste dos professores, do
sindicato, do governo, do governador Marcelo Déda, e sobretudo, das
famílias e dos alunos que terão um ano de muito prejuízo, ficou claro
que, por mais que se concorde com o direito dos professores ganharem
mais, simplesmente a lei não assegura o que o sindicato queria.
A decisão para o leitor não ter duvida da analise:
Ademais, consta dos autos decisão proferida pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Ação Declaratória nº 0006/2011, que inexiste amparo legal a fazer exigível o aumento instantâneo e igualitário dos vencimentos dos professores da rede pública (distribuídos, por sinal, em escalar de níveis e classes que recebem numerários diferenciados), seja porque a uniformidade de índices de reajuste é uma garantia constitucional que não proíbe diferenças remuneratórias na mesma carreira (art. 37, X, da Magna Carta), seja porque a Lei Federal nº 11.738/08 não impõe que o percentual de aumento do profissional-base seja aplicado aos demais integrantes da categoria (fl. 21).
De mais a mais, descabe ao Poder Judiciário se infiltrar no importe salarial dos servidores públicos a fim de fazer valer às cegas o postulado da igualdade entre os mesmos. Essa, inclusive, é a posição sedimentado do STF, cujo verbete nº 339 de sua jurisprudência majoritária preleciona:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Vale ressaltar, ainda que restasse demonstrado nos presentes autos o cumprimento, pelo SINTESE, de todos os requisitos formais estampados na Lei de Greve (aspecto que não basta para a íntegra legalidade da paralisação dos serviços públicos essenciais), é de se proclamar, no estudo das circunstâncias fenomênicas e dentro dos limites da cognição sumária initio litis, a inexistência de fumaça do bom direito em favor dos sindicalizados em demanda, notadamente pela falta de mandamento que implique direito adquirido a uma revisão percentualmente igualitária em toda carreira.
Impende considerar que fundado o movimento grevista na postulação da concessão de reajuste, cuja despesa total com pessoal do Poder Executivo excede o limite prudencial, devidamente demonstrado pelo último Relatório de Gestão Fiscal, fixado pela Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Constituição Federal, prevalece, a priori, a vedação para a concessão de aumento de gasto com pessoal enquanto perdurar o excesso ao referido limite, em respeito à hierarquização das normas, devido o princípio lex superior por ser de nível mais alto, resultando assim, na exposição da relevância dos fundamentos do pedido.
Ademais, consta dos autos decisão proferida pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Ação Declaratória nº 0006/2011, que inexiste amparo legal a fazer exigível o aumento instantâneo e igualitário dos vencimentos dos professores da rede pública (distribuídos, por sinal, em escalar de níveis e classes que recebem numerários diferenciados), seja porque a uniformidade de índices de reajuste é uma garantia constitucional que não proíbe diferenças remuneratórias na mesma carreira (art. 37, X, da Magna Carta), seja porque a Lei Federal nº 11.738/08 não impõe que o percentual de aumento do profissional-base seja aplicado aos demais integrantes da categoria (fl. 21).
De mais a mais, descabe ao Poder Judiciário se infiltrar no importe salarial dos servidores públicos a fim de fazer valer às cegas o postulado da igualdade entre os mesmos. Essa, inclusive, é a posição sedimentado do STF, cujo verbete nº 339 de sua jurisprudência majoritária preleciona:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Vale ressaltar, ainda que restasse demonstrado nos presentes autos o cumprimento, pelo SINTESE, de todos os requisitos formais estampados na Lei de Greve (aspecto que não basta para a íntegra legalidade da paralisação dos serviços públicos essenciais), é de se proclamar, no estudo das circunstâncias fenomênicas e dentro dos limites da cognição sumária initio litis, a inexistência de fumaça do bom direito em favor dos sindicalizados em demanda, notadamente pela falta de mandamento que implique direito adquirido a uma revisão percentualmente igualitária em toda carreira.
Impende considerar que fundado o movimento grevista na postulação da concessão de reajuste, cuja despesa total com pessoal do Poder Executivo excede o limite prudencial, devidamente demonstrado pelo último Relatório de Gestão Fiscal, fixado pela Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Constituição Federal, prevalece, a priori, a vedação para a concessão de aumento de gasto com pessoal enquanto perdurar o excesso ao referido limite, em respeito à hierarquização das normas, devido o princípio lex superior por ser de nível mais alto, resultando assim, na exposição da relevância dos fundamentos do pedido.
Observa-se, ainda, que não houve ilícita redução nos
vencimentos dos professores, nem ofensa à isonomia em relação aos
aumentos concedidos. Ademais, o Estado de Sergipe implementou o piso
salarial no vencimento-base dos servidores da educação em consonância
com as diretrizes nacionais.
De igual sorte, é manifesto o outro requisito para concessão de medidas antecipatórias, qual seja, o periculum in mora (ou risco de lesão grave e de difícil reparação), posto que com a paralisação das aulas na rede estadual de ensino, sobreleva o risco de comprometimento do ano letivo em curso, com possibilidade de atrasos e imensuráveis prejuízos para os alunos, especialmente aos vestibulandos e aqueles em processo de educação supletiva.
De igual sorte, é manifesto o outro requisito para concessão de medidas antecipatórias, qual seja, o periculum in mora (ou risco de lesão grave e de difícil reparação), posto que com a paralisação das aulas na rede estadual de ensino, sobreleva o risco de comprometimento do ano letivo em curso, com possibilidade de atrasos e imensuráveis prejuízos para os alunos, especialmente aos vestibulandos e aqueles em processo de educação supletiva.
FONTE: Infonet

É melhor acabar com nível superior para professor já que os diplomas e a carreira não vale nada......
ResponderExcluirnão vale é você nenê.......
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